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Tribunal da Relação de Lisboa • 09 Jan. 2020
Process No: 831/15.7T8LRS-A.L1-8
António Valente
Decision full text:
resolução contrato de mútuo compra e venda de veículoPreview: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: Alegam os embargantes B e C que a livrança dada à execução se destinou a garantir um contrato de mútuo para aquisição de um veículo automóvel (outubro de 2009). Mais alegam que em janeiro de 2010, os embargantes comunicaram ao stand (APM Motores) a revogação do contrato de compra e venda do veículo (por o veículo vendido não deter as características que tinham sido anunciadas), e, em abril de 2010, comunicaram ao exequente A [BANCO …] ...
Court | Process code | Date | Descriptors | |
---|---|---|---|---|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
831/15.7T8LRS-A.L1-8
|
831/15.7T8LRS-A.L1-8 | 09.01.20 |
resolução
contrato de mútuo
compra e venda de veículo
embargos de executado
livrança em branco
|
Summary:
I– Ocorrendo um contrato de compra e venda de um veículo automóvel, no qual a empresa vendedora recolhe os dados relativos aos compradores e os envia para um Banco, com vista à concessão de um mútuo aos compradores, tendo por objecto tal aquisição do veículo, e tendo o Banco aceite efectuar tal financiamento, estamos perante dois contratos coligados, de compra e venda e de mútuo.
II– Padecendo o veículo em causa de vícios que, inclusivamente, originaram a sua apreensão pelas autoridades, ficando os compradores (simultaneamente consumidores) desapossados do veículo durante cerca de seis anos, a resolução contratual do contrato de compra e venda comunicada por estes ao vendedor repercute-se na mesma medida no contrato de mútuo.
Preview:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório:
Alegam os embargantes B e C que a livrança dada à execução se destinou a garantir um contrato de mútuo para aquisição de um veículo automóvel (outubro de 2009).
Mais alegam que em janeiro de 2010, os embargantes comunicaram ao stand (APM Motores) a revogação do contrato de compra e venda do veículo (por o veículo vendido não deter as características que tinham sido anunciadas), e, em abril de 2010, comunicaram ao exequente A [BANCO …] a resolução do contrato de compra e venda e solicitaram a rescisão do contrato de mútuo. Mais alegam que a sociedade APM Motores não procedeu à devolução do preço, tendo os embargantes, na sequência da comunicação ao exequente da resolução do contrato de compra e venda ficado desobrigados do pagamento do mútuo.
Foi admitida a oposição à execução.
O exequente apresentou contestação, onde conclui pela improcedência dos embargos, alegando que os embargantes nunca interpelaram o A para efeitos d...
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