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Tribunal da Relação de Lisboa • 14 May 2020
Process No: 24619/17.1T8LSB.L1-8
Teresa Sandiães
Decision full text:
impugnação da matéria de facto caso julgado penal divórcioPreview: Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa S… intentou ação especial de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, contra J…. Alegou, em síntese, que A. e R. contraíram casamento em 08/09/1990, do qual nasceram duas filhas (gémeas), em 15/06/1993. Nos dias 03/09/2017 e 18/09/2017 o R. agrediu fisicamente a A., no interior da casa de ambos, face a estas agressões, no dia 30 de setembro de 2017, a A. apresentou queixa crime e viu-se obrigada a abandonar a sua c...
Court | Process code | Date | Descriptors | |
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Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
24619/17.1T8LSB.L1-8
|
24619/17.1T8LSB.L1-8 | 14.05.20 |
impugnação da matéria de facto
caso julgado penal
divórcio
decisão penal absolutória
ruptura definitiva do casamento
|
Summary:
1.–A presunção legal prevista no artº 624º do C.P.C. tem um campo de aplicação restrito, pois que se exige que na sentença penal se tenha considerado provado que o arguido não praticou os factos em causa, não bastando, portanto, que a prática dos factos tenha sido dada como não provada – o que corresponde à generalidade das situações, pois o tribunal penal raramente se dirige à prova do contrário, à prova do não cometimento do crime.
2.–Em contraposição às causas enunciadas nas alíneas a) e c) do artº 1781º do C.C., em que se exige o decurso do prazo de um ano, a cláusula geral prevista na alínea d) prescinde de qualquer prazo, bastando que os factos de per se, independentemente de culpa, assumam gravidade ou reiteração tais que revelem inequivocamente estar comprometida, de forma irreversível, a comunhão de vida que caracteriza o casamento.
3.–É de valorar a separação de facto, que se iniciou cerca de um mês antes da propositura da ação, mas que perdurava à data do julgamento, mai...
Preview:
Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
S… intentou ação especial de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, contra J….
Alegou, em síntese, que A. e R. contraíram casamento em 08/09/1990, do qual nasceram duas filhas (gémeas), em 15/06/1993. Nos dias 03/09/2017 e 18/09/2017 o R. agrediu fisicamente a A., no interior da casa de ambos, face a estas agressões, no dia 30 de setembro de 2017, a A. apresentou queixa crime e viu-se obrigada a abandonar a sua casa. Desde então deixou de existir, entre a A. e R., qualquer ligação afetiva, muito menos, comunhão de leito, mesa e habitação. Não existe assim, qualquer possibilidade de reconciliação ou qualquer comunhão de vida entre A. e R.,
Conclui pela marcação da tentativa de conciliação a que se refere o artigo 931.º do Código Processo Civil, devendo, no caso de não existir acordo entre os cônjuges, os autos prosseguir os seus tramites normais, vindo, a considerar-se a ação procedente por provada, ...
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