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Tribunal da Relação de Lisboa • 14 May 2020
Process No: 1559/18.1T8LSB.L2-8
António Valente
Decision full text:
intermediário financeiro prazo de prescrição dever de informaçãoPreview: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: Na presente acção declarativa de condenação, com processo comum A [ MARIA …..] demanda B [ BANCO ….S.A ] . formulando os seguintes pedidos: «A) Ser o Réu condenado a pagar à A. o capital e juros vencidos que, nesta data, perfazem a quantia de € 53.402,74, sendo € 50.000,00 de capital e € 3.402,74 de juros civis, calculados à taxa de 4%, desde 10/05/2016 (dia seguinte àquele em que o capital deveria ter sido restituído) até à presente, ...
Court | Process code | Date | Descriptors | |
---|---|---|---|---|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
1559/18.1T8LSB.L2-8
|
1559/18.1T8LSB.L2-8 | 14.05.20 |
intermediário financeiro
prazo de prescrição
dever de informação
responsabilidade civil
responsabilidade contratual
|
Summary:
–Viola o dever de informação a que está adstrito, o Banco que, enquanto intermediário financeiro, alicia os seus clientes com depósitos, a subscreverem obrigações, sem os esclarecer devidamente sobre as garantias de retorno do capital investido, bem como do carácter subordinado de tais obrigações, ou seja, que em caso de insolvência da sociedade emitente o montante investido por esses clientes só será pago depois de todos os outros credores não subordinados.
–Com efeito, o carácter subordinado de tais obrigações, referido em Nota Interna do Banco BPN ainda antes da emissão das obrigações, e sobre o qual nada foi dito à Autora, implicava que, no caso de insolvência ou liquidação da sociedade emitente das obrigações, o capital investido pela Autora só seria considerado para efeitos de reembolso depois de pagos os créditos de todos os demais credores não subordinados, o que como a experiência comum revela, conduzia à perda total do capital investido.
–Tal omissão do Banco, actuando co...
Preview:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório:
Na presente acção declarativa de condenação, com processo comum A [ MARIA …..] demanda B [ BANCO ….S.A ] . formulando os seguintes pedidos:
«A) Ser o Réu condenado a pagar à A. o capital e juros vencidos que, nesta data, perfazem a quantia de € 53.402,74, sendo € 50.000,00 de capital e € 3.402,74 de juros civis, calculados à taxa de 4%, desde 10/05/2016 (dia seguinte àquele em que o capital deveria ter sido restituído) até à presente, bem como os juros vincendos, à mesma taxa, até efectivo e integral pagamento;
Sem prescindir, e caso assim não se entenda,
B) Ser declarado nulo qualquer eventual contrato de adesão que o R. invoque para ter aplicado os € 50.000,00 que a A. entregou ao R. em obrigações subordinadas SLN Rendimento Mais 2006;
C) Ser declarada ineficaz em relação à A. a aplicação que o Réu tenha feito desses montantes;
D) Condenar-se o R. a restituir à A. € 50.000,00 que ainda não recebeu dos montantes que entr...
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