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Supremo Tribunal de Justiça • 31 Oct. 1991
Process No: 042071
Sá Nogueira
Decision full text:
caso julgado penal furto lei aplicávelI - Os principios que regem o caso julgado penal não se articulam adequadamente com as regras do caso julgado civel que, assim, lhe são inaplicaveis. II - O Codigo de Processo Penal vigente não regulou os efeitos do caso julgado penal por entender que a sede propria para o fazer e a lei penal substantiva. III - Tal omissão deve ser suprida pelo recurso aos principios gerais do processo penal, fruto de longa e elaborada evolução e que se encontram consignadas no Codigo de Processo Penal de 1...
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Supremo Tribunal Administrativo • 03 May 2005
Process No: 042071
Edmundo Moscoso
Decision full text:
prazo recurso contencioso extemporaneidadePreview: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1 – A..., S.A., id. a fls. 2, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 05.09.96 do SECRETÁRIO REGIONAL DE FINANÇAS DO GOVERNO REGIONAL DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA que lhe indeferiu o recurso hierárquico interposto “no âmbito do concurso público internacional no âmbito da união europeia para «Fornecimento de Equipamento Informático e de Comunicações, respectivo software de siste...
Court | Process code | Date | Descriptors | |
---|---|---|---|---|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
042071
|
042071 | 31.10.91 |
caso julgado penal
furto
lei aplicável
receptação
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
042071
|
042071 | 03.05.05 |
prazo
recurso contencioso
extemporaneidade
recurso hierárquico
|
Summary:
I - Os principios que regem o caso julgado penal não se articulam adequadamente com as regras do caso julgado civel que, assim, lhe são inaplicaveis.
II - O Codigo de Processo Penal vigente não regulou os efeitos do caso julgado penal por entender que a sede propria para o fazer e a lei penal substantiva.
III - Tal omissão deve ser suprida pelo recurso aos principios gerais do processo penal, fruto de longa e elaborada evolução e que se encontram consignadas no Codigo de Processo Penal de 1929.
IV - Ocorre, assim, a excepção do caso julgado quando um arguido foi julgado, por decisão com transito em julgado, abrangendo a mesma materia factual e em que a sua comparticipação foi considerada como constitutiva do crime de receptação e por ela vem a ser novamente julgado pela autoria do crime de furto.
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Summary:
I - Dizer que o recurso contencioso é extemporâneo significa que o mesmo não foi interposto dentro do prazo legalmente previsto. E, no que respeita aos prazos para interposição do recurso contencioso de anulação é aplicável o disposto no artº 28º da LPTA.
II – Será tempestivo o recurso contencioso interposto de acto que decida recurso hierárquico (quer conheça de mérito quer decida rejeitar o recurso hierárquico por qualquer das razões referenciadas no artº 173º do CPA) se tiver sido instaurado dentro dos prazos previstos no artº 28º da LPTA, independentemente da tempestividade (ou não) do recurso hierárquico decidido pelo acto contenciosamente recorrido.
Preview:
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO:
1 – A..., S.A., id. a fls. 2, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 05.09.96 do SECRETÁRIO REGIONAL DE FINANÇAS DO GOVERNO REGIONAL DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA que lhe indeferiu o recurso hierárquico interposto “no âmbito do concurso público internacional no âmbito da união europeia para «Fornecimento de Equipamento Informático e de Comunicações, respectivo software de sistema e aplicacional, destinado à criação de uma Base de Dados Atlântica, no domínio das Ciências Sociais e Humanas, nomeadamente a História das Ilhas e respectiva assistência técnica”.
Imputa ao acto recorrido violação do disposto no Ponto 17 do Programa do Concurso e do artº 61º/a) do DL nº 55/95, de 29 de Março.
2 – Na resposta diz, em síntese, a entidade recorrida:
a) – Ilegitimidade:
Por razões várias a proposta da recorrente nunca poderia ser admitida e, em qualquer caso, nunca poderia se...
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