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Tribunal Central Administrativo Norte • 25 Jan. 2018
Process No: 00509/12.3BEVIS
Ana Patrocínio
Decision full text:
acção administrativa especial parque eólico conceito fiscal de prédioPreview: Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 23/04/2017, que julgou procedente a acção administrativa especial deduzida pela sociedade Eólica…, SA, NIPC 5…, anulando o acto de inscrição oficiosa na matriz do prédio urbano sob o artigo 2… da freguesia de Bustelo. ...
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Tribunal Central Administrativo Norte • 13 Nov. 2014
Process No: 00509/12.3BEVIS
Ana Patrocínio
Decision full text:
acção administrativa especial litigância de má-fé alteração decisão da matéria de factoPreview: Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – Relatório Eólica ..., s.a., NIPC 5…, intentou a presente acção administrativa especial, impugnando o despacho do Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Cinfães, praticado em 04.09.2012, que determinou o indeferimento da reclamação da matriz predial apresentada pela A., na qual peticionava a anulação da inscrição matricial oficiosa do artigo urbano 265 da freguesia de Bustelo. N...
Court | Process code | Date | Descriptors | |
---|---|---|---|---|
Tribunal Central Administrativo Norte
TCAN
00509/12.3BEVIS
|
00509/12.3BEVIS | 25.01.18 |
acção administrativa especial
parque eólico
conceito fiscal de prédio
aerogeradores
|
|
Tribunal Central Administrativo Norte
TCAN
00509/12.3BEVIS
|
00509/12.3BEVIS | 13.11.14 |
acção administrativa especial
litigância de má-fé
alteração decisão da matéria de facto
acto de inscrição oficiosa de prédio na matriz
impugnabilidade do acto
|
Summary:
I - Nos termos do artigo 2.º do Código de IMI, os elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico não podem, de per si, ser considerados como prédios urbanos da espécie “outros”.
II - Para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis, estaremos perante a realidade jurídica “prédio” quando se mostrem simultaneamente existentes os três elementos: físico, jurídico e económico, constantes do artigo 2.º do Código de IMI.
III - O elemento económico traduz-se na necessidade de a fracção de território em causa possuir, por si só, valor económico, distinto do valor das coisas, dos materiais que o compõem.
IV - Cada aerogerador, integrante de um parque eólico, não se subsume à figura de “prédio” de acordo com a definição constante do Código de IMI, atenta a falta de valor económico próprio.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Preview:
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I. Relatório
A Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 23/04/2017, que julgou procedente a acção administrativa especial deduzida pela sociedade Eólica…, SA, NIPC 5…, anulando o acto de inscrição oficiosa na matriz do prédio urbano sob o artigo 2… da freguesia de Bustelo.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“I. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença a qual determinou a procedência da acção administrativa especial, e consequentemente, anulou o acto de inscrição oficiosa na matriz do prédio urbano sob o artigo 2… da freguesia de Bustelo.
II. Resulta do despacho saneador que o tribunal a quo fixou nos termos e para os efeitos no disposto no Art. 44.º da Lei 62/2013 de 26 de Agosto, o valor da acção ...
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Summary:
I – No contencioso tributário (ao contrário do que acontece actualmente no contencioso administrativo) o critério da impugnabilidade dos actos continua a ser o da sua lesividade imediata, objectiva, actual e não meramente potencial.
II – O regime previsto no n.º 3 do artigo 134.º do CPPT só se aplica a incorrecções materiais nas matrizes.
III – A inscrição oficiosa na matriz de uma determinada realidade física, por ter sido qualificada como prédio, reconduz-se a acto imediatamente lesivo dado que provoca uma alteração significativa na esfera jurídica da recorrente, conferindo-lhe a qualidade de sujeito passivo de IMI e nessa qualidade o sujeitando a várias obrigações tributárias, nomeadamente declarativas e acessórias, incluindo a obrigação de imposto; relativamente a tal acto pode, portanto, em princípio, ser formulado pedido de anulação no âmbito de acção administrativa especial (impugnação de acto).
IV. O artigo 104.º da LGT é aplicável aos processos administrativos em matéria tribu...
Preview:
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – Relatório
Eólica ..., s.a., NIPC 5…, intentou a presente acção administrativa especial, impugnando o despacho do Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Cinfães, praticado em 04.09.2012, que determinou o indeferimento da reclamação da matriz predial apresentada pela A., na qual peticionava a anulação da inscrição matricial oficiosa do artigo urbano 265 da freguesia de Bustelo.
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu foi proferido despacho saneador, em 18/06/2013, que julgou procedente a excepção de inimpugnabilidade do acto e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada da instância, mais julgando improcedente o pedido de condenação da Entidade Demandada como litigante de má-fé, decisão com que a A. não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.
Alegou, tendo concluído da seguinte forma:
1. A Recorrente entende que deveria ter sido julgad...
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